TJSP - 1034363-59.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034363-59.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gloria da Graça Torres de Araujo -
Vistos.
A parte autora objetiva a concessão de tutela antecipada para determinar a desocupação do requerido do imóvel locado, bem como a cobrança de valores, em razão dos motivos aduzidos na inicial.
Deseja oferecer o imóvel em caução para cumprimento dos requisitos legais.
Pois bem.
Dispõe o artigo 59, § 1.°, IX, da Lei 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.° Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da norma se extrai que, para a concessão da tutela liminar, a necessidade cumulativa de três requisitos: a) a prestação de caução equivalente a três alugueis; b) a falta de pagamento do aluguel ou outro encargo da locação; e c) a inexistência ou extinção de garantia contratual.
Referido artigo possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de despejos que tenham por fundamento a falta de pagamento de alugueres, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Não havendo óbice para que seja oferecido em caução o próprio imóvel objeto da locação, dando-se interpretação analógica ao contido no art. 64, § 1º, da própria lei de locações, que admite a caução real ou fidejussória a ser prestada nos casos de execução provisória da sentença que decreta o despejo do inquilino.
Defiro o requerimento da autora.
Lavre-se termo de caução.
Neste sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Contrato sem garantia locatícia - Pedido de liminar fundado no art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 - Oferecimento de caução real consistente no próprio imóvel objeto da locação - Admissibilidade.
Desde que idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel, inexiste óbice a que a caução, para fins de execução da medida liminar a que se alude o art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, seja real ou fidejussória. (Agravo de instrumento nº 990.10.328195-0, rel.
Des.
Clóvis Castelo, j. em 16.08.10 - 35ª Câmara - Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Pelos documentos juntados na inicial, é possível concluir que a parte autora é a proprietária do imóvel, vez que fez prova de sua propriedade (fls.19/20), podendo oferecer para o cumprimento da exigência prevista no dispositivo o seu imóvel.
Presentes os requisitos legais, ante a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, e, embora haja caução oferecida no contrato, esta já foi superada pela dívida.
Além disso, tendo a autora ofertado caução, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Em razão do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a desocupação do imóvel da Rua Doutor Jorge Lobato, 01380, Vila Tibério, nesta Cidade e Comarca, CEP 14050-110, pelo requerido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual determino o despejo, se necessário com emprego de força e arrombamento, expedindo-se o competente mandado.
CITE-SE e NOTIFIQUE-SE para desocupação do imóvel no prazo de quinze (15) dias, por mandado, sob pena de despejo coercitivo.
Cumpra-se na modalidade urgente.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, acrescido dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor do débito.
A ré poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias que começaráa fluir a partir da citação efetivamente válida.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem desocupação ou pagamento da totalidade da dívida, proceda o oficial de justiça o despejo coercitivo do(a) requerido(a), ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, desde que estritamente necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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