TJSP - 1000813-65.2024.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000813-65.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - EDMILSON MACEDO DE MATOS - Intime-se, através do Portal Eletrônico de Intimações, a parte autora/exequente a dar andamento no feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
No sentido de que é válida a intimação através de Portal Eletrônico, o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I- ...
II- ...
III- ...
IV- De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
V- Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004.
Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico".
VI- No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/05/2014, houve intimação pessoal, por via eletrônica, do representante judicial do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 (trinta) dias, com data inicial em 10/06/2014 e data final em 09/07/2014.
Ocorre que o IBAMA interpôs o Recurso Especial somente no dia 10/07/2014, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/2006, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei.
VII- Agravo Regimental improvido." (STJ - 2ª Turma - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.488.739/RS - Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - julgado em 17/03/2015) - grifei Não estando a parte autora/exequente cadastrada no Portal Eletrônico de Intimações, expeça-se carta postal.
Intimem-se.
Lucelia, 03 de setembro de 2025. - ADV: PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP) -
12/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
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24/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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