TJSP - 1008605-31.2023.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:34
Juntada de Mandado
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02/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Mandado
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05/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/02/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 10:46
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/12/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:27
Juntada de Mandado
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21/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:24
Juntada de Mandado
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01/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Paulo Guillen Hurtado (OAB 70824/PR) Processo 1008605-31.2023.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Karine de Paula Ramos Hurtado -
Vistos. 1.
Tutela de urgência.
Conforme constou na divulgação do resultado da prova discursiva (fl. 74), a impetrante teria obtido 2,30 pontos no critério domínio do tema abordado e 0 pontos no domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa, tendo sido desclassificada.
Aduz que protocolou recurso administrativo defendendo que não foram considerados na correção os critérios de natureza linguística, mas que teve seu pedido indeferido, sob alegação de que teria excedido o número de linhas estabelecido (fl. 77).
Sustenta, contudo, que o seu texto estava dentro do número de linhas exigido, mas que as provas não estavam mais disponíveis para visualização.
Tendo em vista a alegação de que não possui acesso à sua prova dissertativa e como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, neste momento, prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da impetrante.
Anote-se, no ponto, que, como mencionado pela impetrante, caso a questão se limitasse à extensão do texto, seria atribuída nota zero à prova como um todo, nos termos do item 9.2.11.g do espelho de correção (fl. 75).
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, uma vez o provimento das vagas do certame pode se dar em detrimento do direito da impetrante, sendo que a próxima etapa de provas terá início em 04/09/2023.
No mais, a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada para autorizar o impetrante a participar da próxima etapa do concurso público indicado na inicial para o cargo de professor pedagogo (Edital n.º 11/2023), observada a ordem de classificação.
Serve a presente decisão como ofício. 2.
Justiça gratuita.
Considerando que há indícios de que consegue arcar com as custas e despesas processuais, para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a impetrante prova cabal de sua fragilidade financeira, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Deverá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia atualizada de sua carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Fica a parte impetrante, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a impetrante recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
29/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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