TJSP - 1000527-56.2022.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000527-56.2022.8.26.0165 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leni do Carmo Bandicioli - - HERSON PERES - - Alvaro Gonçalves da Cruz - - Neide Aparecida Françoia - - Maria Elisa Pereira - - Joao Bandicioli - - Alcione Maria Costa Marcato - - Antonio Helio Lunardelli Costa - - Martha Maria do Carmo Bandicioli e outros -
Vistos.
As executadas Maria Elisa Pereira e as sucessoras de Elyde Margarida Lunardi Costa, Alcione Maria Costa Marcato e Antonio Hélio Lunardelli Costa, respectivamente às fls. 758/763 e 767/773, apresentaram impugnações.
Reconheceram a correção dos cálculos do exequente, mas pugnaram pela aplicação do princípio da menor onerosidade, sob o fundamento de que João Bandicioli, já falecido, assumira, nos autos da ação de conhecimento, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos atos ímprobos praticados, razão pela qual a execução deveria recair prioritariamente sobre seus bens, transmitidos a seus herdeiros.
Não lhes assiste razão, pois, como já decidido pelo juízo anteriormente, a condenação dos executados ao cumprimento de obrigação de pagar foi solidária, o que permite ao exequente perseguir a integralidade do débito em face de um, alguns ou de todos os devedores.
Conquanto aplicável também no cumprimento de sentença o princípio da menor onerosidade, ou do favor debitoris (art. 805 do Código de Processo Civil), ele não tem o condão de desfigurar a natureza solidária da obrigação, até porque o objetivo da norma é permitir ao juiz que, entre dois ou mais atos executivos a serem praticados contra o devedor, opte pelo menos gravoso.
Não há relação com a pessoa de quem se pode exigir o crédito.
Sarah do Carmo Bandicioli e Martha Maria do Carmo Bandicioli, sucessoras do executado João Bandicioli, também ofereceram impugnação (fls. 795/803).
Arguiram ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu genitor faleceu antes do trânsito em julgado do título executivo e de que, até a realização da partilha, a legitimidade seria do espólio, e não dos herdeiros.
No mérito, sustentaram lhes ser inexigível a dívida, quer pela inexistência de inventário quer por ter o genitor falecido sem deixar bens.
Por fim, acrescentaram que os imóveis recebidos em doação de seus genitores lhes foram transferidos antes do trânsito em julgado da ação de improbidade.
O Ministério Público, às fls. 814/816, manifestou-se pela rejeição da preliminar, invocando, para tanto, a incidência do artigo 8º da Lei 8.429/92.
Aduziu, também, que as doações ocorreram nos anos de 2009, 2011 e 2016, ou seja, após o ajuizamento da ação de improbidade (2008), o que configuraria fraude à execução.
A preliminar não prospera, pois ainda que não existam inventário em curso ou bens partilháveis, não há óbice à habilitação dos herdeiros do de cujus, cuja legitimidade, no presente caso, decorre da sucessão processual e da responsabilidade até o limite da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei 8.429/92.
Existe, além disso, relevante questão atinente a uma possível prática, pelo executado falecido, de atos que configurariam fraude à execução, que se confirmada pode resultar na declaração de ineficácia das doações para fins de execução, possibilitando a penhora dos bens doados.
Tais bens são os imóveis objetos das matrículas 12.241 (50%, conforme R.1 - fls. 698/699), 8.390 (fls. 700/710) e 8.391 (fls. 717/724), doados por João Bandicioli e por sua esposa Leni do Carmo Bandicioli (também executada) às filhas Sarah e Martha, respectivamente, em 23.9.2011, 13.3.2009 e 23.3.2016.
Com as doações, as herdeiras foram contempladas com o percentual 50% do primeiro imóvel, 42,31% do segundo e 16,66% do terceiro.
Identificou-se ainda que João e Leni eram proprietários do imóvel objeto da matrícula 4.217 (fls. 711/716) e que em 22.8.2014 o alienaram a Pedro Paulo Brandão de Lima e Evany Zanetta Barbosa de Lima.
Da matrícula nº 8.391 ainda consta que em 18.12.2017 Sarah e Martha venderam o percentual que lhes pertenciam à empresa Dois Córregos Urbanizadora SPE Ltda (R.13).
Assim, nos termos do §4º do artigo 792 do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros adquirentes, Pedro Paulo Brandão de Lima (e Evany Zanetta Barbosa de Lima) e Dois Córregos Urbanizadora SPE Ltda, de que, se quiserem, poderão opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao exequente caberá providenciar o necessário para a intimação dos terceiros, informando seus endereços atualizados.
Int. - ADV: VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), VITOR VIEIRA AGRELLA (OAB 440549/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436508/SP), MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436508/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER (OAB 467620/SP), BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER (OAB 467620/SP), ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), VITOR VIEIRA AGRELLA (OAB 440549/SP), RAFAEL FURLANETTO (OAB 348485/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 05:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 12:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/01/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2022 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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