TJSP - 1028111-89.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 16:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Bonora Vidrih Ferreira (OAB 214861/SP), Paulo Sergio de Oliveira (OAB 295940/SP) Processo 1028111-89.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia Arcângela Teixeira Trindade -
Vistos. 1) Informe a autora o andamento/julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 161/162). 2) Afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, vez que que em17/04/2023o Exmo.
Ministro relatorGilmar Mendes,doSupremo Tribunal Federal, deferiu em parteo pedido incidental de tutela provisóriapara estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i)nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentospadronizados:a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii)nas demandas judiciais relativas a medicamentosnão incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processossem sentença prolatada;diferentemente, os processoscom sentença prolatada até a data desta decisão(17 de abril de 2023)devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,DJede 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (destaquei) Observe-seainda que,em sessão virtualno dia 18/4/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão de concessão parcial da tutela provisórianos termos supramencionados. 3) No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, segundo a jurisprudência do E.
TJSP o parâmetro para fixação do valor da causa nesse tipo de ação corresponde ao fornecimento anual do fármaco: "APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa.
Objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer.
Interpreta-se que o conteúdo econômico da demanda representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida.
Valor da causa que, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.
Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
DOENÇA DE CROHN.
USTEQUINUMABE.
Objeto da ação.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento não padronizado.
Prevalência do direito fundamental à saúde assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal.
Norma de eficácia imediata.
Dever do Estado.
Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população.
Reconhecimento da obrigação do poder público ao fornecimento do medicamento não constante dos atos normativos do SUS.
Possibilidade.
Caráter excepcional.
Preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no recurso representativo de controvérsia.
Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fixação da verba honorária sucumbencial pelo juízo "a quo" em R$ 1.000,00.
Capítulo da sentença que merece reforma.
O critério objetivo recepcionado pelo §3º do art. 85 do CPC considera a expressão econômica da causa.
Interpreta-se que, se a causa não reunir complexidade, será possível afastar o critério objetivo sempre que o valor apurado se remostar exorbitante, levando-se em consideração o grau de dificuldade para a defesa do interesse disputado.
Sem embargo do reconhecimento da atuação combativa do causídico, não se vislumbra na causa complexidade apta a justificar a fixação de honorários em com base no critério objetivo estabelecido pelo §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa, que ultrapassa R$ 350.000,00.
Preponderância, diante da excepcionalidade da situação, do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa.
Necessidade de observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, associa-se aos princípios albergados pela norma constitucional e infraconstitucionais que regem e informam a processualística civil, para inibir o desvirtuamento no emprego dos critérios objetivos do §3º do art. 85 do CPC, que seguramente derivam de outra premissa, ou seja, da necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado.
Prevalência do critério empregado para fixação por equidade, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00, já compreendida a majoração em face da sucumbência recursal, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sentença reformada neste capítulo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002741-79.2020.8.26.0071; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021)" Nesse contexto, a parte autora informou que necessita de 10 comprimidos para o primeiro ano e mais 10 para o segundo, sendo necessária a retificação do valor da causa, observando-se o preço médio do medicamento (menor orçamento fls. 275 R$ 13.600/comprimido) para constar R$ 136.000,00 valor anual.
Anote-se no SAJ. 4) No mérito, indefiro o pedido de realização de perícia médica, vez que a própria requerida juntou aos autos consultas do NAT-JUS em casos semelhantes o que é suficiente para o julgamento do mérito processual (fls. 171/192). 5) Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Int. -
16/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 10:25
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 23:56
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 16:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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