TJSP - 1041359-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041359-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Juno Maria Zava - Trata-se de ação ordinária com pedido liminar em sentença para concessão de aposentadoria voluntária proporcional c.c. reconhecimento e conversão de tempo especial em comum ajuizada por JUNO MARIA ZAVA, brasileira, divorciada, servidora pública municipal (enfermeira), portadora do RG nº 8.834.208 SSP/SP, inscrita no CPF nº *03.***.*01-05, nascida em 02/10/1957 (atualmente com 67 anos), em face de 1) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-39; e 2) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO-SP (IPREM), pessoa jurídica de direito público interno (autarquia municipal), inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-01.
A autora alega que ingressou no serviço público municipal em 28/08/2009, no cargo de Enfermeira (Analista de Saúde N.I - Enfermagem), sob o Registro Funcional nº 632.110.1 V.2, tendo sido lotada inicialmente na Unidade de Referência em Saúde do Idoso de Santo Amaro (URSI) de 28/08/2009 a 29/05/2011, e posteriormente no Laboratório de Santo Amaro de 30/05/2011 até a presente data.
Sustenta que desde 24/08/2018 encontra-se em licença médica ininterrupta para tratamento da própria saúde em razão de três cirurgias ortopédicas de artrodese, estando em acompanhamento médico junto ao Hospital do Servidor Público Municipal de SP.
A requerente afirma que, ao consultar o setor de recursos humanos sobre aposentadoria voluntária por idade proporcional, foi informada que não faria jus a tal benefício, sendo orientada que somente poderia aposentar-se compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Pleiteia: a) reconhecimento como insalubre de todo o período de exercício na URSI Santo Amaro (28/08/2009 a 29/05/2011); b) reconhecimento como insalubre de todo o período no Laboratório Santo Amaro (30/05/2011 a 13/11/2019); c) cômputo do período de licença médica para tratamento da própria saúde como tempo de exercício/contribuição para aposentadoria; d) conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 20%; e) concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais nos termos do art. 40, § 1º, III, 'b', da CF/88 com redação das ECs nºs 20/98 e 41/03.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
A decisão de lf.S 68/69 consignou que a tutela provisória seria analisada quando da sentença.
Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 126/130, alegando preliminarmente que: a) não há registro de conclusão de procedimento administrativo com decisão formal sobre enquadramento como tempo especial; b) os períodos de licença médica não são considerados como tempo de efetivo exercício no serviço público, nos termos do art. 2º, XIII, do Decreto Municipal nº 61.150/2022.
No mérito, sustentam que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria pretendida, pois contabiliza apenas 8 anos, 10 meses e 22 dias de efetivo exercício no serviço público até a data-limite (descontados os 1.339 dias de licença médica), não atingindo os 10 anos mínimos exigidos.
Argumentam ainda que o pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura automaticamente atividade especial para fins previdenciários.
A autora apresentou tríplica às fls. 131/143. Às fls. 146/148, a requerente manifestou-se sobre despacho de fls. 144, esclarecendo que a réplica já havia sido apresentada, requerendo a produção de prova pericial in loco na URSI Santo Amaro para comprovar a insalubridade do período de 28/08/2009 a 29/05/2011.
Os réus juntaram documentos às fls. 152 e seguintes.
Por decisão de fls. 272, foi indeferido o pedido de perícia técnica in loco na URSI Santo Amaro, sob o fundamento de que o período de exercício da autora naquela unidade distancia-se em mais de 14 anos da data atual, inexistindo segurança de que as condições laborais da época tenham sido mantidas inalteradas.
Os autos aguardam em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Sendo o que me cumpria informar, transmito a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração - ADV: FLAVIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 512012/SP) -
25/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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