TJSP - 1036096-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036096-33.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Geovalda Marcelino de Gois -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 355/357 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Foi facultado à autora, no item 3 da decisão de fls. 349/350, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que, no Juizado Especial, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), e os pedidos relacionados a estas feririam os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de indeferimento dos pedidos atinentes às parcelas vincendas.
A autora não optou por nenhuma das alternativas e, sendo assim, ficam prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 349/350, permanecendo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas.
Assim, retifico de ofício o valor da causa, para constar a importância de R$16.791,51 (fls. 358/362). 3 - O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração insuficiente, também pode obter esse benefício.
Entretanto, o deve-se estar atento a eventuais abusos, já que a tendência é pleitear o benefício com simples apresentação da declaração de pobreza.
Contudo, a presunção é relativa, cabendo a discussão da concessão do benefício por impugnação da parte contrária.
No presente caso, não foi apresentada declaração de bens e rendimentosdo ano de 2025, nos termos da decisão de fls. 349/350.
Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cumpre frisar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo que, em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas, inclusive as dispensados em primeiro grau de jurisdição (art. 54 caput e parágrafo único da Lei n. 9099/1995). 4 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO ILDEFONSO (OAB 400437/SP) -
27/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:24
Evoluída a classe de 241 para 14695
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04/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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