TJSP - 1000048-31.2024.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000048-31.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Adolfo Baldan Neto - - Silmara Andreia Portolani Baldan - - Dalva Peracini Baldan - - Edison Baldan Junior - - Haroldo Baldan - - Denise Baldan - Raízen Energia S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar constituída, em favor da autora EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., a servidão administrativa, das áreas mencionadas na exordial, com 7,0635 ha, 7,0487 ha, e 1,1483 ha, partes de um todo maior de imóvel com área total de 246,5980 ha, denominado Fazenda Casa Branca, situado no Município de Dobrada/SP, objeto da Matrícula nº 45.787, do CRI de Matão, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 KV Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, localizadas nos estados de Minas Gerais e São Paulo, mediante o pagamento de indenização aos requeridos ADOLFO BALDAN NETO, SILMARA ANDRÉIA PORTOLANI BALDAN, DALVA PERACINI BALDAN, EDISON BALDAN JÚNIOR, HAROLDO BALDAN e DENISE BALDAN, no valor de R$ 1.044.783,91 (um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), em relação à terra nua, imitindo definitivamente a requerente na posse do imóvel.
Ante o julgamento ora proferido, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, oportunamente, a competente Carta de Sentença.
No mais, segundo o artigo 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelos proprietários, ora requeridos.
E o C.
STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, e que a base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Assim, no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento definitivo, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da indenização, conforme o artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c.
STF, na ADI 2.332/DF, e o entendimento do e.
STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1.118.103/SP - Tema 211).
Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de Precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada.
Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do Precatório. É devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo de avaliação definitiva.
O levantamento do preço pela requerida está condicionado ao cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-lei n° 3.365/41.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a contestação apresentada impugna o valor atribuído à indenização pela instalação da servidão administrativa em relação à terra nua, é suficiente para a caracterização de resistência ao pedido inicial, não sendo necessário que os requeridos impugnassem o pedido de instituição da servidão no imóvel.
Até porque tal argumento sequer poderia ser passível de avaliação, tendo em vista que as servidões administrativas seguem o mesmo regime jurídico das desapropriações.
Assim, mostra-se devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela requerente em favor do patrono dos requeridos, estabelecidos em 3% (três por cento) da diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença atualizado e o preço oferecido na exordial (para a terra-nua) atualizado (artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), bem como sobre o valor devido a título de juros compensatórios e moratórios, nos moldes da Súmula 131 do STJ.
Em relação às custas, deve ser observado o disposto no artigo 30 do Decreto-lei 3.365/41, e considerando que ambas as partes se insurgiram em relação ao valor da avaliação, repartem-se em 50% para cada parte.
No mais, entendendo que o artigo 30 do Decreto-lei 3.365/41 se refere apenas às custas em sentido estrito, e considerando o princípio da causalidade, bem como que a autora ofertou valor inferior ao fixado na sentença, fica a autora condenada ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários do assistente técnico dos requeridos, que fixo em 2/3 daqueles fixados ao perito judicial, conforme entendimento jurisprudencial.
Em relação aos valores depositados nos autos pela autora, a atualização monetária dos valores já depositados é de responsabilidade da instituição financeira depositária, nos termos do entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 179 O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.Assim, a diferença a ser complementada pela autora deverá ser calculada considerando os valores depositados judicialmente, com a devida atualização pela instituição financeira depositária.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se a Serventia, o competente Edital, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, o qual ficará à disposição da requerente, que providenciará a sua publicação na imprensa oficial (uma vez) e local (duas vezes).
Posteriormente, expeça-se, em favor da requerente, mandado de imissão de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no competente Registro de Imóveis, conforme laudo pericial, e, em favor dos requeridos, o MLE, em relação aos depósitos realizados nos autos.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB 317723/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
13/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:11
Nomeado Perito
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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