TJSP - 1001259-19.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001259-19.2025.8.26.0137 (apensado ao processo 1501197-24.2022.8.26.0137) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos. 1.
Diante do seguro-garantia prestado nos autos da execução fiscal e com fundamento nos artigos 9º, II, e 16, II, da LEF, defiro o efeito suspensivo.
ANOTE-SE na execução fiscal. 2.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:12
Apensado ao processo
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20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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