TJSP - 1002735-78.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:01
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002735-78.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gilmar Gomes Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Gilmar Gomes Pereira em face de Vera Lúcia Pereira, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de contrato verbal de administração de imóvel em condomínio hereditário, a condenação da requerida ao pagamento de valores referentes à sua cota-parte dos aluguéis recebidos, bem como a prestação de contas da administração exercida pela ré.
O imóvel objeto da controvérsia é composto por uma casa principal e nove subunidades (kitnets), todas localizadas no mesmo terreno, cuja titularidade decorre de sucessão hereditária, estando atualmente em condomínio entre os herdeiros.
O autor alega que, por acordo verbal, a requerida passou a administrar exclusivamente o imóvel, recebendo os aluguéis das subunidades e repassando ao autor o valor correspondente à sua fração ideal, descontados encargos previamente ajustados.
Sustenta que, desde julho de 2024, os repasses foram cessados injustificadamente, acumulando débito atualizado no importe de R$ 21.172,55, conforme planilha de débitos juntada aos autos.
Requer, ainda, autorização judicial para administrar diretamente as unidades correspondentes à sua cota-parte, bem como o arbitramento judicial dos valores locativos e o rateio proporcional das despesas de manutenção e tributos.
Embora o imóvel decorra de sucessão hereditária, a presente demanda não versa sobre partilha de bens, inventário, alimentos, guarda, interdição ou qualquer outra matéria de natureza eminentemente familiar.
O objeto da lide é patrimonial, envolvendo obrigações de pagar e de fazer, decorrentes de contrato verbal de administração e de relação de condomínio entre coproprietários.
Trata-se, portanto, de matéria de competência cível e sua distribuição no subfluxo de família se mostra inadequado.
Seria o caso de redistribuição, contudo, desde 25/08/2025, conforme cronograma oficial de implantação, esta Comarca de Vinhedo passou a operar pelo sistema EPROC, sendo vedada a distribuição de novas ações cíveis pelo sistema SAJ, salvo hipóteses excepcionais previstas em normativas internas.
Diante do exposto e da impossibilidade técnica de redistribuição entre sistemas distintos, determino o cancelamento da distribuição realizada no sistema SAJ, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo.
Fica facultado à parte autora, caso queira, o ajuizamento da demanda pelo sistema EPROC, observando-se a correta classificação da natureza da demanda.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: BRUNO SOARES SAKAE (OAB 308488/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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