TJSP - 1022406-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022406-73.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rafael Curvelo Encarnação -
Vistos.
Fls. 237/248: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
27/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:45
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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