TJSP - 1010868-25.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010868-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elvira Gonzalez Ferraz -
Vistos. 1) De início, observo que a procuração acostada com a inicial está irregular.
No documento pessoal da autora consta expressamente no campo de assinatura a sua "impossibilidade permanente" (fl. 12), aparentemente a justificar o simples registro de seu polegar no documento de fls. 11.
Todavia, no caso, necessária que a outorga de poderes ao advogado seja realizada por meio de instrumento público ou assinada a rogo por terceira pessoa, além de subscrita por duas testemunhas. 2) Além disso, em consulta realizada através do sistema informatizado interno, constatei a existência de anterior processo de interdição, promovido em face da ora autora, sendo aquele pedido acolhido para declarar a interessada relativamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando-lhe, então, a filha Simone como sua curadora; trânsito em julgado aos 05/06/2017 (processo nº 4004314-43.2013.8.26.0590, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente).
Nestes termos, deverá a demandante prestar os devidos esclarecimentos, exibindo os documentos necessários e nova procuração a fim de regularizar sua representação processual. 3) A autora ingressou com sua demanda nesta Comarca sem exibir qualquer comprovante de residência, tendo apenas indicado como seu domicílio um endereço localizado exatamente na frente deste Fórum, onde instalado um estacionamento.
Assim, deverá a autora prestar os devidos esclarecimentos, bem como exibir comprovante de residência em seu próprio nome, atualizado e idôneo. 4) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 5) Por fim, para adequada análise do pedido liminar e, até mesmo, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, deverá a interessada exibir documentação mínima a comprovar sua alegações, tendo em vista que com a inicial não foi apresentado qualquer documento.
Deverá exibir, especialmente, extrato de empréstimos consignado completo, a ser obtido junto ao INSS. 6) Prazo para atendimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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