TJSP - 4006900-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006900-51.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE CLAUDIO DA PENHAADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimada a juntar os documentos listados na decisão retro (Evento 4), a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível (Evento 10).
Contudo, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento junto ao Juízo Cível comum, uma vez determinada a juntada de documentos para comprovar o pleito de gratuidade da Justiça, deveria juntá-los ou recorrer da decisão, mas não poderia, sob pena de ofensa aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural, optar pela remessa do processo ao Juizado.
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada.
Distribuição perante a Vara Comum.
Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido da parte autora após o indeferimento do pedido de gratuidade e determinação do recolhimento de custas processuais.
Impossibilidade.
Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda.
Observância do princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0034631-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Crim; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021).
Assim, fixo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, para que a parte autora providencie a juntada dos documentos elencados na decisão retro para análise do pedido de justiça gratuita.
No que tange à determinação para que o autor comprovasse o prévio requerimento administrativo, anoto que o documento 2 juntado demonstra que o requerimento foi realizado somente em 29/08/2025, e a inicial foi protocolada em 07/08/2025.
Não se trata, portanto, que requerimento prévio, mas sim de requerimento posterior à propositura da ação.
Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, comprove o prévio requerimento administrativo, conforme determinação do Evento 4, além de apresentar os documentos para análise da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção.
Int. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:12
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLAUDIO DA PENHA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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