TJSP - 4000341-60.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000341-60.2025.8.26.0299/SPAUTOR: MARION ZIRNBERGER MIELE GRANADOADVOGADO(A): LEONARDO DALTO BIANCHINI (OAB SP377366)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 10:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:12
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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10/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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