TJSP - 1010700-43.2021.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010700-43.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Gentil Newton da Silva Junior -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
GENTIL NEWTON DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente ação de cobrança contra o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a recomposição de reajuste anual de 11,08% relativo ao ano de 2016, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde julho de 2020 até a efetiva recomposição do benefício previdenciário, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.393/70 e legislação correlata.
Sustenta que, embora o reajuste anual esteja previsto na legislação estadual, o mesmo foi indevidamente suspenso em 2016, sob alegação de desequilíbrio atuarial da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas.
Todavia, tal situação teria sido superada com a edição da Lei Estadual nº 16.346/2016, que majorou o repasse dos emolumentos para a Carteira, restabelecendo seu equilíbrio financeiro.
Aduz ainda a responsabilidade da Fazenda Estadual diante da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 14.016/2010 pelo STF (ADI 4420/SP), que reconheceu a obrigação do Estado com relação à manutenção da solvência da Carteira.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O IPESP alegou legitimidade passiva e sustentou a legalidade da suspensão do reajuste com base no equilíbrio atuarial, enquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
I - Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPESP.
Conforme o artigo 62 da Lei Estadual nº 10.393/70, compete ao Instituto a administração e representação judicial da Carteira das Serventias Não Oficializadas.
Igualmente, reconhece-se a legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão do STF na ADI 4420/SP.
II - Mérito A pretensão do autor comporta acolhimento.
A Lei Estadual nº 10.393/70, especialmente em seus artigos 12 e 13, assegura o reajuste anual dos benefícios com base no IPC-FIPE, condicionada à demonstração de equilíbrio atuarial.
A suspensão do reajuste em 2016, ainda que justificada à época, deixou de se justificar após a entrada em vigor da Lei nº 16.346/2016, que restabeleceu o equilíbrio financeiro da Carteira.
Dessa forma, a manutenção do congelamento sem a devida recomposição implica em violação aos princípios da legalidade, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentir: RECURSO VOLUNTÁRIO DO IPESP/FESP - Ação de cobrança - Alegação do autor de ser ex-funcionário de serventia extrajudicial do Estado de São Paulo, sendo que, em setembro de 2015, passou a perceber pensão pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo e, que, em 2016, o reajuste dos inativos foi congelado até o restabelecimento do equilíbrio atuarial da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, bem como houve a elevação das contribuições do percentual de 5,5% para 11% sobre os benefícios.
Com a edição da Lei Estadual nº 16.346/16, foi majorado o repasse dos emolumentos para a Carteira, de 9,15% para 12,15%, de modo a reequilibrar a situação financeira.
Alegou que o IPESP retornou as contribuições dos beneficiários à alíquota anterior de 5,5%, sem, no entanto, recompor aos benefícios o valor do reajuste legal retido em 2016, o qual seria 11,08% referente ao IPC-FIPE acumulado de 2015 .
Assevera que perfez unicamente no ano de 2017 o reajuste com base no IPCFIPE acumulado de 2016, no patamar de 6,55%, sobre os valores congelados (valores de 2015), e em 2018, o acumulado de 2017, de 2,28% - Pretensão da total procedência da ação, para condenar a Autarquia requerida à realizar a recomposição dos reajustes legais, aplicando-se o índice de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro 2016, bem como as diferenças que incidiram mês a mês, até a efetiva recomposição do benefício, tudo devidamente atualizado, com juros e correção monetária - Sentença de procedência - Inconformismo do IPESP/FESP.
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - Pleito de reajuste dos proventos de 11,08% a partir de janeiro de 2016 - O reajuste previsto no art. 12, da Lei paulista nº 10.393/1970 com a redação dada pela Lei bandeirante nº 14 .016/2010 está condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial do regime previdenciário - Congelamento do valor do benefício no ano de 2016 em virtude da redução do percentual de repasse previsto na Lei Estadual 15.855/2015 - A Lei estadual nº 16.346/2016 aumentou o repasse de 9,5% para 12,5% sobre as custas dos serviços notariais e registrais em favor da Carteira de previdência das serventias não oficializadas, restabelecendo o equilíbrio financeiro - O mencionado dispositivo legal restabeleceu o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser concedido o reajuste pleiteado do ano de 2016.
Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes IPESP/FESP, equitativamente, em R$ 1 .000,00 (um mil reais), cada um, devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ("Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pelas rés, assim como os honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.") .
Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus no pagamento da recomposição dos proventos recebidos pela autora, após a vigência da Lei Estadual nº 14.016/2010, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com os reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de pagamento, sendo o valor devido apurado em fase de cumprimento de sentença.
Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE nº 870 .947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do E.
STJ expresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905).
Face à sucumbência, o pagamento das despesas processuais será suportado pelos réus, assim como os honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida - Recurso voluntário do IPESP/FESP, improvido . (TJ-SP - AC: 10563867320208260053 SP 1056386-73.2020.8.26 .0053, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) No tocante à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do reajuste de 11,08% referente ao ano de 2016, a incidir sobre os proventos do autor; Determinar o pagamento das diferenças mensais vencidas a partir de julho de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros nos seguintes termos: Para fins de liquidação, adota-se o seguinte resumo prático quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021: Créditos Não Tributários (ex: salários, verbas trabalhistas, indenizações em geral): Até 08/12/2021: IPCA-E (correção monetária, desde o vencimento da obrigação ou do prejuízo) + juros da poupança (a partir da citação válida); A partir de 09/12/2021: Aplicação única da SELIC (correção + juros), contados a partir da citação.
A verba deverá ser apostilada, se o caso.
Verba de caráter alimentar.
Sem condenação nesta fase processual.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
P.R.I. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 01:09
Mudança de Classe Processual
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12/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2022 15:25
Decisão
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01/12/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2021 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2021 20:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/06/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/05/2021 21:48
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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