TJSP - 1005356-71.2023.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
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25/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1005356-71.2023.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o polo ativo não comprovou a constituição em mora do devedor (consubstanciada pela notificação encaminhada ao endereço do contrato e subscrita ou pelo destinatário ou por terceiro; ou consignada como "mudou-se"; ou o protesto do título por edital, desde que esgotadas as tentativas para a localização).
Em outras palavras e conforme jurisprudência pacífica do e.
TJSP, a comprovação da mora (que pode ser analisada de ofício cf.
AgRg no REsp 1158984/RS) não se dá por a) mensagem eletrônica (e-mail); b) notificação devolvida com a indicação "ausente" (devendo ser subscrita pelo destinatário, ou por terceiro, ou estar consignado "mudou-se", quando o réu viola o dever de manter atualizado seu endereço); c) protesto do título por edital sem que esgotadas as tentativas de localização.
Em todos estes sentidos já deliberou, de modo uníssono (em dezenas de precedentes recentes), o e.
TJSP: "MORA.
Não comprovação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Notificação não recebida pela devedora ou por terceiro no endereço declinado no contrato.
Motivo: "ausente".
Precedentes dos Egrégios STJ e TJSP.
Decisão mantida.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2041438-06.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rosangela Telles - 31ª Câmara de Direito Privado - em 07/03/2022, grifei). "A despeito de a mora ser ex re, uma vez que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, há necessidade de comprovação, mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Inteligência do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69.
Notificação remetida para o endereço eletrônico do devedor.
Forma legal não observada, não se admitindo que a notificação do devedor se dê por meio de mensagem eletrônica (e-mail)"(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2121666-65.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rosangela Telles - 31ª Câmara de Direito Privado - em 13/06/2022, grifei). "Hipótese na qual a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, contudo foi devolvida, com indicação no Aviso de Recebimento ( AR ) que encontrava-se o destinatário "ausente".
Finalidade não atendida.
Protesto, outrossim, com intimação por edital, que "in casu" não se mostra cabível, vez que não esgotadas as tentativas de entrega pessoal.
Mora não comprovada"(TJSP - Apelação Cível nº 1013205-65.2021.8.26.0577 - Rel.
Des.
Marcondes D'Ângelo - 25ª Câmara de Direito Privado - em 20/01/2022, grifei). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Tentativa de entrega da notificação extrajudicial infrutífera, por retornar a missiva ao remetente com a observação "mudou-se" no respectivo aviso de recebimento.
Carta registrada endereçada ao endereço informado pela ré à época da contratação. É incumbência do devedor manter atualizado seu endereço perante o agente financiador.
Dever de informação que emana do princípio da boa-fé objetiva.
Notificação válida" (TJSP - Apelação Cível 1008315-92.2021.8.26.0477 - Rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil - 26ª Câmara de Direito Privado em 24/06/2022).
Assim, determino ao polo ativo que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção (art. 321, do CPC), emende a inicial para comprovar a constituição em mora do polo passivo.
Na inércia ou não trazida a referida comprovação, tornem conclusos (fila Ag.
Análise de Cartório Urgente).
Intimem-se. , 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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