TJSP - 1031414-22.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031414-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Aleksander Sade Paterno - - Daniele Cristini Muchau Marques Paterno - - Gabriel Marques Paterno - - Rafael Marques Paterno - Italia Transporto Aereo S.p.a -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 191/192, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Pretende a parte embargante que seja sanada a omissão quanto ao decidido nos embargos de declaração no ARE 766.618 do STF.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Assiste razão a parte embargante.
Com efeito, a decisão de extinção teve por fundamento o decidido no ARE 766.618 do STF, que, em 25 de maio de 2017, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido em razão da prescrição, e fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Contudo, em 30 de novembro de 2023, o E.
STF, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em que havia somente condenação por danos morais.
Além disso, alterou a tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsórvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
Portanto, considerando que no caso em testilha requer-se tão somente a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais decorrente de atraso em transporte aéreo internacional, o prazo prescricional aplicável é o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a ação não está prescrita.
Superada a prejudicial de mérito e inexistindo outras preliminares arguidas ou a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
O transporte aéreo se caracteriza como atividade de risco e, portanto, se submete ao regime da responsabilidade objetiva, ex vi do que preceitua o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, a redação do artigo 734, caput, do Código Civil, também corrobora a tese de fixação de regime de responsabilidade objetiva ao transportador, na medida em que só admite como excludente do dever de indenizar motivo de força maior.
Além disso, a Convenção de Montreal, em seu art. 19 também prevê a responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo internacional de passageiros.
No caso em comento, emerge como fato incontroverso que o voo contratado foi cancelado por manutenção não programada da aeronave, de modo que os autores foram reacomodados para outro voo, ensejando atraso global de quase 19 horas.
Malgrado as alegações da ré, os alegados problemas operacionais, per se, não são hábeis a elidir o dever de indenizar do transportador.
Deveras, além de sequer ter sido comprovado o referido acontecimento, trata-se de simples fortuito interno, porquanto as propaladas falhas ou problemas técnicos em aeronaves decorrem de seu próprio mister, sendo, pois, ínsitos ao risco da atividade econômica empreendida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou nesse sentido por ocasião do julgamento do REsp 612.817/MA: "TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor" (REsp538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004).
II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial" (REsp 612.817/MA, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 08/10/2007, negritei).
Além disso, em relação ao dever de assistência, observa-se que a parte ré não demonstrou ter adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessarias para evitar o dano ou que lhe era impossivel adotar tais medidas.
Com efeito, não houve fornecimento de qualquer assistência material, descumprindo, outrossim, deveres anexos ou laterais, dentre os quais a assistência, informacao esclarecedora e protecao.
Tais circunstâncias evidenciam falha na prestação do serviço, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelos danos dela decorrentes.
No concernente aos danos morais, em sede de transporte aéreo internacional, diversamente da orientação quanto aos danos materiais, não há qualquer exclusão ou limitação ao dever de indenizar.
Nesse sentido, é de clareza solar o escólio do Professor e Juiz de Direito Marco Fábio Morsello: "Em sede de trabalhos preparatórios de elaboração da Convenção de Montreal, na seara dos danos ressarcíveis, subsistiram amplos debates, suscitadores de controvérsias interpretativas, nos sistemas da common law e romano-germânico.
Isso porque havia o temor de se incluir expressamente a figura do dano moral, máxime tendo em vista a natureza dos punitive damages, previstos naquele sistema, com ampla aplicação pelas Cortes dos Estados Unidos da América.
Referida lacuna normativa, embora necessária para a elaboração de um diploma legal uniforme com ampla adesão por vários países, não excluiu a indenização por danos morais compensatórios, mormente em face do art. 29 da Convenção de Montreal, o qual autoriza expressamente as indenizações de caráter compensatório.
Nesse ponto, cumpre obtemperar que, no ordenamento pátrio, a reparação de danos extrapatrimoniais denota natureza primordialmente compensatória, estando, pois, em conformidade com o tratado internacional.
Nesse sentido, preconiza, com acuidade, Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Qualquer avaliação ou preço que se estipule como resposta do Estado à ofensa de um bem intrínseco à pessoa humana será meramente uma compensação ou uma satisfação.
Ensina FERNANDO NORONHA que indenizar é apagar o dano, o que só se consegue fazer, através da reposição do patrimônio na situação em que estava antes, enquanto compensar é dar algo que contrabalança o mal causado, mas sem poder apagar este. (Novo tratado de responsabilidade civil. 4ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 379).
Ademais, como é cediço, o conceito de dano extrapatrimonial está atrelado aos direitos da personalidade, que, com o advento da Constituição de 1988, foram elevados a uma posição supraestatal, tendo em vista que a atual Carta colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico, na mesma trilha das demais Constituições no mundo (Nesse sentido: SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 206).
Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho conclui que o dano moral em sentido estrito é a lesão ao direito geral de personalidade.
E foi, com fulcro nessa premissa, que a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc.
V e X, a plena reparação do dano moral. "Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." (Programa de responsabilidade civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 88-89). (...) Portanto, em virtude da lacuna no tratado internacional, que não excluiu expressamente a indenização por danos morais, faz-se mister a colmatação pela força normativa do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, depreendendo-se que o dano moral comporta reparação autônoma, como, aliás, todas as demais figuras extrapatrimoniais correlacionadas com função compensatória em favor da vítima, excluídos os punitive damages como adrede elucidado". (TJSP; Apelação Cível 1003499-97.2022.8.26.0003; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Além de a Convenção de Montreal não excluir a indenização por danos morais, também não impõe em relação a esta qualquer limite ou fixação.
Foi nesse sentido o informativo jurisprudencial n. 866 do Supremo Tribunal Federal: Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. - Destaquei Posteriormente, tal entendimento foi reafirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.066/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020, destaquei).
Forte em tais premissas, observa-se que os danos morais não decorrem in re ipsa (nesse sentido: STJ, REsp 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/11/2018).
Contudo, no caso em testilha, há que se ponderar que houve atraso global de quase 19 horas, além de não ter a ré fornecido hospedagem, alimentação e transporte.
Assim, sopesando referidas circunstâncias, em cotejo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e subprincípio da proibição do excesso, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Ante o exposto o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA, ao mês a contar da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e lhes atribuo efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima, para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de R$16.000,00 a título de indenização por danos morais.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 21:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:11
Declarada Decadência ou Prescrição
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009565-94.2024.8.26.0271
Banco Votorantims/A
Giovani Tavares Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 12:03
Processo nº 0008389-27.2012.8.26.0010
Associacao Nobrega de Educacao e Assiste...
Nelson Linares Junior
Advogado: Luis Augusto Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2012 17:39
Processo nº 1008370-74.2025.8.26.0292
Banco Bradesco S/A
Hem Logistica LTDA
Advogado: Sergio Luis Ferreira de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:36
Processo nº 1002312-83.2022.8.26.0543
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Irineu de Queiroz
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 14:39
Processo nº 1001373-56.2025.8.26.0363
Nazare do Carmo Naressi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:31