TJSP - 1005825-47.2020.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005825-47.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Vitograf Acabamentos de Serviços Gráficos Ltda- EPP -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, manejada por Vitograf Acabamentos de Serviços Gráficos Ltda- EPP em face de Banco Santander S/A, sob a alegação de prescrição intercorrente do crédito exequendo, no valor de R$ 307.625,79. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício, em especial aquelas relacionadas à ordem pública, dispensando a prévia garantia do juízo, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
No caso, a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada no decurso do prazo trienal entre o último pagamento, em 03/06/2016, e a distribuição da presente execução, em 08/07/2020.
Aduz que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
De fato, a prescrição intercorrente configura matéria de ordem pública, podendo ser decretada de ofício quando verificados seus pressupostos (art. 924, V, CPC).
Contudo, a alegação da excipiente não encontra amparo imediato, pois a pretensão executiva de título extrajudicial fundado em contrato bancário sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo trienal invocado.
Além disso, a verificação de eventual prescrição intercorrente demanda análise detida de documentos, bem como das possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo.
Nesse contexto, recomenda-se a prévia oitiva do exequente, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a alegação.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, é certo que, por analogia ao art. 919, § 1º, do CPC, somente se admite sua concessão em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora).
A mera invocação de prescrição, sem a demonstração inequívoca de seus pressupostos, não autoriza a paralisação da execução, sob pena de frustrar a efetividade do processo executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a presente exceção de pré-executividade para processamento, INDEFERINDO, contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 803, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 05:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:17
Autos no Prazo
-
03/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:21
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
01/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 12:19
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 21:33
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2022 23:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2022 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 17:24
Decisão
-
10/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:28
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:55
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 18:31
Decisão
-
28/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 18:55
Decisão
-
22/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 02:33
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 20:47
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 04:12
Suspensão do Prazo
-
03/12/2020 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 18:04
Decisão
-
30/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 17:06
Decisão
-
24/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2020 14:25
Apensado ao processo
-
24/07/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2020 19:41
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 20:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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