TJSP - 1001356-18.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001356-18.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro José de Lima - Vistos, em saneador.
Fls. 79/95: Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, na medida em que é parte legítima para a demanda aquele que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que a verificação da legitimidade das partes deve se dar com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam ocorre à luz das alegações iniciais do autor, sem adentrar no mérito da questão.
Basta, portanto, que a parte demandada tenha uma relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial para que sua legitimidade seja reconhecida.
No caso dos autos, há indícios de relação jurídica entre as partes, de modo que a responsabilidade civil do requerido deve ser analisada no mérito da ação.
Dessa forma, eventual ausência de obrigação poderá ser discutida e comprovada no decorrer da instrução processual.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no caso a instituição bancária, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda da (ir)regularidade da cobrança de débitos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da existência de contratação pelo autor junto ao réu.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação de empréstimo junto ao réu, pelo autor, e os danos morais advindos da contratação irregular.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fls. 256/262: esclareça o autor, expressamente, se pretende arguir a falsidade dos documentos juntados pelo réu (fls. 113/137); em caso positivo, deverá o réu ser intimado a dizer se pretende o desentranhamento do documento, nos termos do art. 432, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Caso não retire dos autos, com a instauração do incidente, tornem para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento do Tema 1.061 do STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Intimem-se. - ADV: MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP) -
02/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:55
Expedição de Carta.
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16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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