TJSP - 1004105-66.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004105-66.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Sônia Maria Teixeira Pasqualin - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela de urgência antes deferida, para declarar que a parte autora faz jus à isenção parcial de IPVA, para o veículo de sua propriedade (placas Renavam *14.***.*57-71, placas TIO6F13), considerando que o valor do bem está entre R$ 70.000,00 e R$ 120.000,00 (fatos geradores a partir de 2024), bem como para determinar que a ré proceda à revisão do lançamento e do valor da cobrança e à restituição o valor pago a maior com atualização desde o pagamento indevido pela Taxa Selic, conforme EC 103/2019, autorizada, no entanto, a cobrança de eventual diferença de imposto no que a base de cálculo ultrapasse os R$ 70.000,00.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
Os documentos/relatórios médicos já juntados aos autos e os que vierem a ser deverão ser recategorizados para documentos sigilosos em razão da LGPD, providenciando a serventia o necessário junto ao SAJ. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 16:28
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 16:12
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 09:48
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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