TJSP - 1117396-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 17:18
Contrarrazões Juntada
-
06/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Juntados
-
26/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 19:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/04/2024 19:11
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 16:59
Documento Juntado
-
24/04/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 18:01
Contrarrazões Juntada
-
22/03/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 05:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/03/2024 18:38
Apelação/Razões Juntada
-
12/03/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 12:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
17/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 22:31
Embargos de Declaração Juntados
-
25/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 17:47
Julgada Procedente a Ação
-
23/11/2023 16:48
Conclusos para Sentença
-
23/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:47
Especificação de Provas Juntada
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17/11/2023 11:03
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 05:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:58
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 19:56
Réplica Juntada
-
03/10/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 12:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/09/2023 14:40
Contestação Juntada
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28/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 19:26
Petição Juntada
-
26/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 00:15
Emenda à Inicial Juntada
-
12/09/2023 06:41
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP) Processo 1117396-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benites e Leite Neto - Sociedade de Advogados -
Vistos. 1 A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Por um lado, às fls. 34, a parte demonstrou a relação jurídica entre as partes, bem como a transferência à qual se refere e que alega não ter autorizado.
De outra parte, a tutela de urgência da forma pretendida pelo autor (transferência dos valores para conta de sua titularidade) se reveste em medida cujos efeitos são possivelmente irreversíveis.
Ainda, segundo relato do próprio requerente, houve incorporação dos clientes do banco requerido por uma terceira empresa (PicPay), o que leva a crer que, possivelmente, a transferência trata de portabilidade de valores entre contas de titularidade do autor ou mesmo erro do banco quanto às contas objeto de migração, já que o PicPay negou o recebimento dos valores (fls. 38) e o autor não juntou qualquer informação prestada pelo Banco Original sobre os fatos.
A corroborar a suspeita, o próprio autor noticia que a mesma situação teria ocorrido com outros correntistas, com solução pelo próprio banco.
Diante de todo o exposto, pela cautela e prudência que o caso requer, reputo necessária justificação prévia para melhor esclarecimento dos fatos e, após, será realizada a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Assim, intime-se o requerido para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade na qual deverá esclarecer a respeito dos fatos aduzidos, sem prejuízo do regular prazo para apresentação de defesa.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. 2 Indefiro a expedição de ofícios ao Ministério Público conforme requerido, uma vez que a notícia dos fatos ocorridos ao parquet pode ser feita diretamente pelo autor, dispensando intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. 3 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:18
Carta Expedida
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24/08/2023 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 22:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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