TJSP - 1007441-79.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007441-79.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ANA CAROLINA SOUZA BARBOZA HABER -
VISTOS.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este Juízo.
A parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária porquanto oriundo de verba de natureza alimentar, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.
Por isso pede o levantamento do valor penhorado.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a despeito do alegado, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a constrição judicial via SISBAJUD atingiu exclusivamente valores de natureza alimentar.
De fato, a análise dos extratos bancários evidencia que o crédito de seguro-desemprego, no importe de R$ 1.884,00 (depositado em 30/04/2025), foi prontamente exaurido por meio de transferências eletrônicas na mesma data.
O bloqueio judicial, contudo, foi efetivado somente em 16/05/2025, momento em que a conta já havia recebido outros aportes financeiros desprovidos de comprovação de origem salarial, descaracterizando a impenhorabilidade.
Cumpre salientar, ademais, que a tutela legal protege a verba alimentar, não se estendendo de forma indiscriminada à conta bancária que a recepciona, sobretudo quando há confusão patrimonial com outros ativos.
Assim inviável, pois, a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do valor penhorado.
Ora, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega.
E não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol.
II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar.
Insista-se.
Não restou devidamente demonstrado que os valores, alvo da constrição, sejam oriundos de verba salarial.
As alegações da parte executada restringiram-se ao campo hipotético.
Enfim, competia à parte executada comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza alimentar a fim de analisar a tese suscitada pelo executado (impenhorabilidade de salário) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v.
I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423).
Assim, não se desincumbindo o executado do ônus probatório que lhe competia, a conclusão que se chega é de que os valores bloqueados são penhoráveis e não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação Monitória Penhora on line Não demonstrado pela agravante que o valor bloqueado se trata de salário, tampouco pensão alimentícia de sua filha Art. 655-A, do CPC - Extrato que demonstra apenas que o salário recebido fora transferido, na mesma data, para outra conta Impenhorabilidade não reconhecida Recurso não provido. (Relator(a): Fernandes Lobo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 28/05/2015) Ementa: "PENHORA - Constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on Une, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor - Ônus do devedor de comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on Une - Mera possibilidade de incidência da constrição judicial sobre valores impenhoráveis não autoriza o indeferimento do pedido de bloqueio - Ausência de prova reveladora de que os valores bloqueados referem-se a valores recebidos a título de salários, impenhoráveis, em decorrência do disposto no art. 649, IV, do CPC - Bloqueio de valores mantido - Revogação do efeito suspensivo concedido - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento - 0070851-55.2009.8.26.0000; Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2009).
Saliente-se, ainda, que o caso dos autos trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos.
Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito.
Aliás, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes se contrapõe à efetividade da jurisdição (artigo 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, segue entendimento do C.
Clégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida.
A mera alegação de se tratar de conta para recebimento de valores oriundos da prestação de serviços de empreiteiro, não comprova, per si, que os valores ali depositados sejam de natureza estritamente alimentar.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112753-37.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD - Inexistência de provas de que os valores depositados em conta corrente representam reserva financeira para subsistência da agravante - Interpretação extensiva do STJ que não se aplica no caso concreto - Possibilidade de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Bloqueio mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106541-97.2024.8.26.9061; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ademais, eventual ampliação interpretativa com vistas a atender a menor onerosidade impulsionaria, de reflexo, a devida indicação, pelo devedor, do meio menos gravoso (artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela executada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, por se cuidar de mero incidente.
Oportunamente, defiro o levantamento pela parte autora do valor bloqueado, devendo a parte exequente apresentar o devido formulário de MLE.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, planilha atualizada do débito, com os abatimentos pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 11:23
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 04:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/09/2024 18:00
Bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 04:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:12
Expedição de Carta.
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30/04/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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