TJSP - 1000954-45.2021.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-45.2021.8.26.0470 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanderleia de Melo Andrade - Francisco Antonio de Melo -
Vistos.
A gratuidade da justiça, nos casos de inventários e arrolamentos, deve ser analisada tendo por base o valor do espólio, e não a situação individual de cada herdeiro.
Esta é a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO - Em processo de inventário, o fator determinante para a concessão da gratuidade da justiça é o monte-mor; não a condição individual de cada herdeiro - Caso em que o falecido deixou bem imóvel e valores em dinheiro - Acervo hereditário suficiente para a satisfação da obrigação - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254574-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade Judiciária.
Recurso desprovido, com observação, diferindo o recolhimento das custas processuais.
Caso em Exame.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária.
Herdeiros alegam incapacidade de arcar com despesas do inventário e ausência de disponibilidade imediata dos bens arrolados.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar se o espólio tem direito à gratuidade judiciária, considerando a alegada incapacidade financeira dos herdeiros e a ausência de liquidez imediata dos bens.
Razões de Decidir.
A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e o CPC, art. 99, §2º, estabelecem que a gratuidade judiciária é devida a quem comprovar insuficiência de recursos.
Em inventários, as despesas processuais são de responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros, devendo-se considerar o valor do monte partível.
No caso, o valor do monte, ainda que pouco expressivo, não autoriza a concessão do benefício.
Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido, com observação de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, §7º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053212-67.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 19.03.2021; TJSP, Apelação Cível 1000550-42.2024.8.26.0032, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2206102-54.2022.8.26.0000, Rel.
Silvério da Silva, j. 27.04.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264815-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) No caso dos autos, o monte partível se compunha apenas de dois pequenos imóveis rurais, menores que o módulo rural na região (fls. 55), sendo notória a iliquidez.
Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A gratuidade deferida abrangerá a taxa judiciária visto que o requerimento de gratuidade não apreciado foi anterior ao fato gerador (homologação da partilha).
Expeça-se formal de partilha, independemente do recolhimento de despesas e intime-se a parte interessada.
Decorridos 30 dias sem manifestação, arquive-se.
Intime-se. - ADV: MARIANO HIGINO DE MEIRA (OAB 266811/SP), MARIANO HIGINO DE MEIRA (OAB 266811/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:16
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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03/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:28
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:16
Ato ordinatório
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30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2022 14:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2022 11:59
Recebida a Petição Inicial
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01/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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