TJSP - 1023729-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023729-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Marilza Claudiano de Araujo -
Vistos.
Analisando a dimensão econômica da lide, verifico que o valor da causa não extrapola o previsto para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco depende de prova complexa.
Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverão correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz).
Conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, tratando-se de ação cujo proveito econômico não atinge tal monta e não havendo os impedimentos elencados no § 1º do artigo supracitado, nem tampouco aqueles constantes do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 do C.
CSM deste E.
Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver.
Valioso ressaltar, ainda, que demandas como a presente raramente implicam na realização de prova pericial, cuja necessidade, de qualquer modo, não serviria para afastar a regra de competência absoluta.
Dessa feita, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais, nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, tampouco não sendo caso que dependa de prova complexa, determino sejam os presentes autos encaminhados para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a serventia a alteração do fluxo e, após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP) -
27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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