TJSP - 1000419-98.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000419-98.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Hbs Participacoes Ltda - Josefa Janaina da Silva *59.***.*47-02 - De início, verifico a ausência de preliminares levantadas na forma do artigo 485 do CPC.
Assim sendo, DECLARO o feito saneado, sendo cabível neste momento a apreciação quanto à produção probatória.
A controvérsia gira em torno da execução de contrato de construção residencial.
A Requerente alega abandono da obra, vícios e prejuízos, enquanto a Requerida sustenta que houve inadimplemento contratual, ausência de projetos e insumos, além de interferências indevidas, que inviabilizaram o cumprimento do contrato.
Das manifestações nos autos, ambas as partes reconhecem que houve a celebração de contrato em 27 de fevereiro de 2024, com o objetivo de realizar obra residencial de alto padrão, cujo valor total foi estipulado em R$ 650.000,00 e com previsão de término para setembro de 2024.
Também é incontroverso que parte da obra foi executada e que houve a suspensão dos serviços, embora as razões para essa interrupção sejam objeto de disputa.
Além disso, ambas as partes admitem que houve pagamentos realizados pela autora e que a obra não foi concluída dentro do prazo inicialmente previsto.
Diante disso, os pontos controvertidos entre as partes dizem respeito à responsabilidade pelo descumprimento contratual, à qualidade dos serviços prestados, à regularidade dos pagamentos, à entrega de projetos e insumos, e à aplicação de penalidades contratuais.
De um lado, a parte autora sustenta que a ré abandonou a obra injustificadamente, agindo com má-fé, e que os serviços foram mal executados, com vícios técnicos e metragem inferior à contratada.
Alega ainda que realizou pagamentos regulares e até adiantados, e que buscou soluções amigáveis antes de propor a ação judicial.
Com base nisso, requer a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de multas contratuais e a reparação integral dos danos materiais e lucros cessantes.
Por outro lado, a parte ré afirma que a rescisão decorreu de reiterados descumprimentos por parte da autora, como atrasos nos pagamentos, entrega incompleta de projetos (especialmente os hidráulicos e elétricos), interferências indevidas na execução da obra e fornecimento irregular de insumos.
Alega que essas condutas geraram retrabalho, custos adicionais e inviabilizaram a continuidade dos serviços.
A ré também contesta a existência de vícios construtivos e a aplicação de multas, sustentando que a autora não cumpriu suas obrigações contratuais, o que configura exceção de contrato não cumprido.
Dos autos, é certo que a requerente efetuou o pagamento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) à requerida (fls. 88/91), com último pagamento de 15 de agosto de 2024, representando 55,38% do convencionado.
Com relação à remuneração da contratada, o contrato prevê em sua cláusula terceira (fl. 46/47), o que segue: 3- REMUNERAÇÃO 3.1.
O valor previsto fixo e irreajustável para execução total dos serviços ora contratados é de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para o escopo de serviços descritos no objeto, no montante aproximado de 1.670 m2 (mil seiscentos e setenta metros quadrados) de área construída, conforme especificação e quantitativos aproximados descriminados no ANEXO II. 3.1.1.
O valor estimado, somente será pago em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e as demais 7 (sete), de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando do efetivo cumprimento das medições, após a efetiva instalação/emprego do material na obra. 3.1.2.
Fica pactuado que o referido valor será pago, inicialmente de forma linear mensalmente, desde que o cronograma (ANEXO III) esteja sendo cumprido. 3.1.3.
A última parcela no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será paga após 90 (noventa) dias do termo de aceite final das obras, com a correspondente comprovação dos respectivos testes. 3.2.
Os pagamentos da mão-de-obra serão realizados por medição quinzenal realizada, sendo pagos após 05 (cinco) dias da autorização de emissão da nota fiscal/fatura, tendo-se em vista a pré-conferência da medição pelo administrador da obra, devidamente comprovada, inclusive através de relatório fotográfico. 3.3.
A CONTRATADA deverá apresentar planilha detalhada com as quantidades de medições efetivadas, sendo que caso haja medições incompletas, a CONTRATANTE poderá efetuar o devido desconto proporcional ao montante faltante e não concluído.
Além disso, deverá a CONTRATADA apresentar relatório dos serviços à CONTRATANTE, que deverá conter as especificações das etapas desenvolvidas, com os devidos apontamentos acerca de quaisquer ocorrências, e, será recebida pela CONTRATANTE. 3.4.
A medição deverá conter as especificações das etapas desenvolvidas, com os devidos apontamentos acerca de quaisquer ocorrências, e o respectivo percentual executado do total da etapa, e, será recebida pela CONTRATANTE; entretanto, poderá esta efetuar glosas justificadas e os serviços imperfeitos/ desconformes deverão ser reparados/ refeitos pela CONTRATADA, às suas expensas, mesmo que para isto tenha esta que substituir materiais. 3.5.
Caso haja controvérsia entre as partes em relação às medições e/ou faturas apresentadas, os prazos de pagamento da fatura questionada ficarão suspensos somente no que tange à parte controversa.
Logo, é certo que se trata de típico contrato de empreitada por medida (ad mensuram) ou marché sur devis em que os pagamentos ocorrem conforme a execução da obra na forma do artigo 614 do Código Civil, como segue: Art. 614.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. § 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado. § 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Diante disso, torna-se indispensável a produção de prova pericial para verificar se os serviços executados pela parte Ré estão em conformidade com o Anexo III do contrato, bem como se os pagamentos realizados ocorreram após a efetiva execução das etapas previstas. É igualmente essencial apurar se a parcela da obra suspensa corresponde a menos, igual ou mais do que 55,38% do total contratado, considerando que esse percentual foi quitado pela Requerente.
Referida produção probatória é fundamental para aferir a proporcionalidade entre o valor pago e os serviços efetivamente prestados, bem como para esclarecer a responsabilidade pelo descumprimento contratual, a existência de vícios técnicos e a eventual aplicação de penalidades previstas no contrato.
Assim, com fundamento no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito judicial CAIO BIGUZI TEXEIRA ([email protected]), engenheiro civil, regularmente inscrito no CREA-SP sob nº 5070713590, que, inicialmente, deverá ser intimado pela serventia para estimar seus honorários.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes devem, se for o caso: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Pontuo que os honorários do perito deverão ser adiantados pela parte autora, visto que foi quem requereu na forma do artigo 95 do CPC (fl. 234).
Também, fixo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: Os serviços executados pela parte Ré estão em conformidade com o escopo técnico previsto no Anexo III do contrato, observando-se a metragem, os itens executados e as normas técnicas aplicáveis à construção civil? O percentual dos serviços efetivamente realizados até a suspensão da obra corresponde, proporcionalmente, ao valor de R$ 360.000,00 já pago pela Requerente (55,38% do contrato)? Há vícios construtivos nos serviços executados? Em caso afirmativo, quais são, qual sua extensão, gravidade e impacto na funcionalidade da obra? A ausência ou entrega incompleta dos projetos hidráulico e elétrico comprometeu a execução adequada da obra? Em que medida? As alterações realizadas pelo dono da obra ou engenheiro impactaram o cronograma, causaram retrabalho ou dificultaram o cumprimento contratual? A entrega de insumos pela Requerente foi suficiente e realizada em tempo hábil para permitir o andamento regular dos serviços? Considerando os elementos disponíveis, seria possível concluir a obra até 30/09/2024, conforme previsto contratualmente? A suspensão dos serviços decorreu de inadimplemento por parte da Requerente ou Requerida? Quais elementos técnicos sustentam essa conclusão? A obra encontra-se em estado que permite continuidade por outro profissional sem prejuízo técnico ou financeiro? Caso contrário, quais são os danos materiais verificáveis? Ademais, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 443, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente técnica e somente pode ser comprovada por prova pericial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Intime-se. - ADV: DAIANA RODRIGUES MARINHO (OAB 440710/SP), JURANDIR PUCCI NETO (OAB 259564/SP), NATHALIA BERALDINELLI ANDRADE (OAB 383995/SP), MARCIO MEHES GALVÃO (OAB 290726/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:16
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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