TJSP - 1007838-76.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007838-76.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila Novaes Constante Uchoa -
Vistos.
Fls. 37: Recebo o aditamento à petição inicial.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
Alega a parte autora fato negativo, ou seja, inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a restrição ao seu crédito provocada pela parte requerida.
E neste ponto, atente-se a parte autora que não serão admitidas tentativas de furtar-se a eventual débito, caso haja comprovação de seu vínculo junto a ele, analisando-se inclusive eventual conduta dolosa e tipificação sob o ponto de vista criminal e da litigância de má-fé, diga-se, não alcançada pela gratuidade alhures deferida.
Pois bem, por agora, tratando-se de fato negativo, cuja prova é impossível, disto resulta natural inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida a prova, em Juízo, de fato positivo em contrário que justifique a dívida em cobrança.
Referidas circunstâncias, portanto, firmam a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, os efeitos nefastos dos apontamentos junto aos órgãos de restrição ao crédito comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação.
Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o quanto requerido a título de tutela de urgência e em consequência a suspensão dos efeitos publicísticos do apontamento levado a efeito pela parte ré em desfavor da parte autora, objeto de questionamento nos autos, até decisão judicial em sentido contrário.
Providencie a Serventia ao necessário para suspensão da negativação via sistema Serasajud.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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