TJSP - 1018389-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018389-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Marcos da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 158/159) opostos por JOSÉ MARCOS DA SILVA contra sentença prolatada por este magistrado, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC.
Em apertada síntese, sustentou omissão quanto ao pedido de cômputo dos reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio.
Pois bem.
Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, e, no mérito, providos.
De fato, necessária a retificação da sentença, pois não houve exame do ponto levantado, o qual constou expressamente na petição inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS), COM REFLEXO EM ADICIONAIS TEMPORAIS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO - CABIMENTO - VERBA PREVISTA, NOS TERMOS DO ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.157/2011, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 57.741/2012. (TJSP - Recurso Inominado nº 1054627-35.2024.8.26.0053 - Juiz Relator: JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - São Paulo, 29 de agosto de 2025) Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, ACOLHO os embargos de declaração ora apresentados, devendo o primeiro parágrafo do dispositivo passar a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024), apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, com reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela." Mantidos os demais termos constantes na sentença.
Considerando o acolhimento dos embargos de declaração supra e considerando a interposição de Recurso Inominado a fls. 146/152 dos autos, concedo à ré o prazo de 10 dias para eventual retificação de suas razões recursais, sendo o silêncio interpretado como ratificação.
Sem prejuízo, reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado pela parte autora, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DEIVID DEMORE CORRÊA (OAB 488093/SP), MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:56
Recebido o recurso
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04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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