TJSP - 0002330-21.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002330-21.2025.8.26.0704 (processo principal 1004157-21.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio De Donno Freitas, registrado civilmente como Orozimbo Antonio Freitas - Adriano Elmor de Araujo - - A1 Servicos Automotivos Ltda. - - Sport Classic Serviços e Peças Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega, em suma, o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o exequente não teria cumprido sua parte no julgado, consistente na entrega de um documento de veículo.
O exequente, em resposta, defendeu a regularidade de seus cálculos e sustentou que a obrigação de fazer que lhe incumbe deveria ser objeto de procedimento autônomo.
A impugnação não comporta acolhimento.
No que tange à alegação de excesso de execução, o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe ao executado o ônus de, ao arguir tal matéria, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como apontar, de fôrmas específica e detalhada, qual o erro que alega.
No caso em tela, a parte executada limitou-se a apresentar uma planilha com um valor final diverso daquele apontado pelo exequente, sem, contudo, demonstrar de forma específica e pormenorizada em que consistiria o erro ou o excesso nos cálculos do credor, como, por exemplo, a aplicação de um índice de correção equivocado ou a contagem incorreta dos juros de mora.
A mera apresentação de um resultado distinto, desacompanhada de fundamentação expressa e analítica do suposto equívoco, configura impugnação genérica, o que impõe a sua rejeição neste ponto.
Quanto à tese de inexigibilidade da obrigação, fundada no suposto inadimplemento do exequente, melhor sorte não assiste ao executado.
A sentença transitada em julgado estabeleceu obrigações para ambas as partes, de naturezas distintas: uma de pagar quantia certa, a cargo do executado, e outra de fazer, a cargo do exequente.
Para a devida organização e a fim de se evitar tumulto processual, a cobrança da obrigação de fazer deve ser deduzida em incidente de cumprimento de sentença autônomo, próprio para este fim.
A pendência de cumprimento daquela obrigação pelo exequente não tem o condão de suspender ou tornar inexigível a obrigação de pagar do executado, que é líquida, certa e já devidamente constituída por título executivo judicial, podendo ser imediatamente executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado na inicial do presente cumprimento de sentença.
Manifeste-se o credor em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP), MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO (OAB 207203/SP), PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP), PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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