TJSP - 1001652-67.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001652-67.2025.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual pretende a parte autora seja declarada consolidada a sua posse e propriedade sobre o veículo, pois em 01/08/2025 o bem objeto de garantia contratual foi retomado, sendo que o mesmo, no ato da apreensão, se encontrava na posse de terceiro.
Que não foi possível a citação do requerido para responder aos termos da ação, bem como sua intimação para efetuar o pagamento integral da dívida, uma vez que não localizado, apesar das inúmeras diligências realizadas, todavia, que inequívoca a ciência do requerido acerca da presente demanda.
Pois bem.
Nesta ação houve deferimento da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo Autor, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil (fls. 104/105).
Foi efetiva a apreensão do bem (fls. 114), todavia até a presente data não se realizou a citação do réu.
O ato citatório é personalíssimo e não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais caros do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório.
Portanto, não há de se falar em decurso do prazo para a mora e venda do veículo nesta faze processual, razão pela qual indefiro o pedido do requerente para julgamento dos autos na sua atual tramitação (fls. 136/138).
Intime-se o autor para que se manifeste acerca do ato ordinatório de fls. 133.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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