TJSP - 4009574-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009574-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida, expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação com depósito do bem em mãos do autor: TOYOTA ETIOS PLATINUM SED., placa GHP2A37, cor BRANCA, chassi nº 9BRB29BT9J2160830. 2- Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”) determino o PRONTO BLOQUEIO do veículo via Renajud; caso efetivada a apreensão fica, desde já, deferido o desbloqueio do veículo, também via Renajud, desde que apresentado nos autos, previamente, o comprovante do recolhimento da taxa de pesquisa competente.
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. 3- EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou não no local da diligência.
Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC.
Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. 3a- Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço indicado à diligência não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3b- Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, observado que, SE indicado novo endereço de forma fundamentada (demonstração do paradeiro do veículo no novo endereço informado e a ser diligenciado), deverá já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da guia de diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4- Sempre que o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. 4a- Desconhecendo o autor novos endereços do réu, fica, desde já, autorizada a pesquisas de endereços de JEILTON RIBEIRO DA FONSECA, CPF: *39.***.*95-46, via sistema PETRUS (mediante prévio recolhimento da taxa respectiva – 03 UFESPs no prazo de 05 dias). 4b- Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor promovendo o necessário ao prosseguimento do feito no prazo do item "3b" ou item "4a" supra, o feito será extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. 5- Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não há informações sensíveis e nem outros motivos que o justifiquem, devendo-se observar a regra da publicidade do processo.
Int. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 13
-
25/08/2025 19:12
Determinada a citação
-
25/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33830, Subguia 33280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
25/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31400, Subguia 30871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.461,28
-
21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 33830, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33830 - R$ 111,06
-
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:46
Link para pagamento - Guia: 31400, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30871&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 31400 - R$ 1.461,28
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP321751
-
18/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000468-20.2025.8.26.0185
Iara Modesto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Luis Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:09
Processo nº 1000078-71.2025.8.26.0431
Adriano Cesar Moreira
Osvandir Alves Moreira
Advogado: Alisseia Luciana de Souza Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 15:00
Processo nº 1006296-14.2017.8.26.0038
Metal Rio Comercio de Ferro e Aco LTDA -...
Antonio Natal de Souza Felipe
Advogado: Larissa Cria Aguiar Molle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2017 17:11
Processo nº 1000171-13.2023.8.26.0590
Banco Santander
Cleyton Renan Bezerra Chagas
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 14:06
Processo nº 1000881-52.2024.8.26.0346
Alessandra Soares da Silva
Jose Cicero da Silva Santos
Advogado: Camila Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 14:32