TJSP - 4011123-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:07
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011123-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENOADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Indefiro a prioridade na tramitação do feito, pois o autor NÃO possui idade igual ou superior a 60 anos, bem como a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não há informações sensíveis e nem outros motivos que o justifiquem, devendo-se observar a regra da publicidade do processo. 2- Trata-se de ação em que o autor requer a exibição dos contratos nº 1532227113, 1519041158 e 1519041156. 3- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor é SOLTEIRO, possui RENDA FIXA, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por contratar orientação jurídica privada (que vem promovendo verdadeira avalanche de processos semelhantes na Justiça paulista) em RIBEIRÃO PRETO/SP para pleitear seus interesses em PELO MENOS 10 PROCESSOS nesta Capital.
Além disto, expressamente DISPENSA a tentativa de conciliação. Reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque presume-se que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB).
Portanto, tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- No mesmo prazo deverá o autor demonstrar seu interesse processual à vista dos requisitos exigidos pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ Resp Nº 1.349.453 MS 10/12/2014) DESTAQUE MEU Note-se que o documento evento 1, NOT11 NÃO supre a falta, pois foi encaminhado à instituição financeira por terceira pessoa (diversa da correntista/contratante) SEM instrumento de mandato. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 19:15
Link para pagamento - Guia: 44483, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43902&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON BAYER NEPOMUCENO - Guia 44483 - R$ 185,10
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25/08/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENO. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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