TJSP - 1065597-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065597-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - CKX HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI - Roseli Figueiredo da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CKX HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de IHO TURISMO LTDA.
E ROSELI FIGUEIREDO DA SILVA.
Informa, em síntese, que as partes entabularam contrato de abertura de conta para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais.
A aquisição dos bilhetes seria feito pela autora, "por conta e ordem das Requeridas, que deveriam efetuar o pagamento em contraprestação".
Ocorre que as requeridas utilizaram o valor histórico de R$155.276,96 para a emissão dos bilhetes, conforme faturas juntadas aos autos, mas deixaram de efetuar o respectivo pagamento.
Ao final, a parte autora propugnou pela condenação das requeridas no pagamento do saldo credor atualizado no montante de R$164.192,44.
Juntou documentos.
Deferida a substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito (fls. 306).
As requeridas apresentaram contestação (fls. 312/327).
Informa que as emissões dos bilhetes são realizadas mediante pagamento antecipada na plataforma da autora primitiva (Central de Negócios).
Não há prova alguma de cobrança realizada pelas companhias aéreas.
Alguns clientes chegaram a embarcar nas viagens, malgrado outros tenham solicitado o cancelamento dos bilhetes.
Pede a gratuidade processual.
Juntaram documentos.
Réplica às fls. 366/377.
Prejudicada a audiência de tentativa de conciliação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro lugar, entendo ser inaplicável as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte requerida, uma vez que utiliza as ferramentas e plataforma da Central de Negócios para incrementar sua atividade comercial (aquisição de passagens aéreas - contrato de fls. 12/22), de sorte que não se enquadra em qualquer das modalidades normativas da condição de consumidor, nem tampouco há hipossuficiência técnica entre os litigantes.
Indefiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das requeridas, na medida em que os parcos documentos apresentados não comprovam qualquer fragilidade ou dificuldade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais.
No mais, entendo que a prova documental é suficiente para o justo deslinde da lide em razão do escopo do negócio jurídico sob exame, conforme será visto adiante.
Desnecessária, portanto, a expedição de oficios e a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Afigura-se incontroverso nos autos, ex vi do art. 341, do CPC, que as requeridas e a empresa CENTRAL DE NEGÓCIOS AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA. entabularam contrato de prestação de serviços, consubstanciado na abertura de limite de crédito para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, por ordem escrita das Requeridas, que deveriam efetuar o pagamento em contraprestação (cláusula 1ª - fls. 12/22).
Nesse sentido, ao contrário do alegado pelas requeridas, as clausulas contratuais do negócio jurídico não dispunham do pagamento anterior à emissão das passagens.
Isso porque, da simples leitura das cláusulas 1.3, 3.2 e 4.1 e 4.2, depreende-se que os requeridos possuíam limite de crédito para solicitar a emissão de passagens aos seus clientes, bem como deveriam realizar o pagamento por meio de boletos bancários, acompanhada das respectivas faturas.
Tal compreensão hermenêutica infirma, de forma definitiva, a tese defensiva para o descumprimento do contrato.
E mais, a farta prova documental carreada aos autos - faturas e pedidos de emissão passagens (fls. 24/217) - solapa qualquer dúvida sobra a efetiva prestação de serviços.
E os requeridos, nesse cenário, não apresentaram prova escrita da quitação, nem tampouco impugnaram especificamente cada uma das faturas juntadas aos autos.
Some-se a isso que, para além da ausência de pedido de reembolso de bilhetes não utilizados na forma da cláusula 2.1 do negócio jurídico, os contratantes assumiram expressamente que a Central de Negócios estaria isenta de qualquer responsabilidade contratual por falha na prestação do "serviço turístico final", ao passo que as requeridas assumiram a obrigação de liquidar os boletos, bem como ressarcir à referida empresa as despesas incorridas com os fornecedores finais (cláusulas 1.3 e 5.1 h), o que não ocorreu.
Diante desse panorama de pano de fundo, a procedência do pedido é medida que se impõe de rigor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as requeridas no pagamento de R$164.192,44, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Vencida, ficam os réus condenados solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:02
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 02:02:47, 23ª Vara Cível.
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 02:00:00, Cartório da Conciliação.
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30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:46
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 01:46:06, 23ª Vara Cível.
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 03:00:00, Cartório da Conciliação.
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14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 07:24
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Carta.
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17/09/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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