TJSP - 1065893-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 13:10
Recebido o recurso
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29/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065893-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Vagner Junior Cegato - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de para o fim de (a) RECONHECER o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar a ré na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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