TJSP - 4000515-90.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 00:43
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000515-90.2025.8.26.0001/SPRÉU: BURGUER KING BRASIL ASSESSORIA E RESTAURANTES LTDA.ADVOGADO(A): CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406)SENTENÇADe todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 47,80, a título de danos materiais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 17:51
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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24/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:52
Despacho
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23/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 07:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 14:53
Determinada a citação
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05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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