TJSP - 1079746-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079746-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ftwo Projetos Especiais Ltda Me - - Pamela Regina Cunha -
Vistos.
A Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária.
A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C.
STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].
No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada.
O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Ademais, insta salientar que a empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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12/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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