TJSP - 1001101-45.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001101-45.2025.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Em homenagem ao princípio da publicidade, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça do feito junto ao sistema informatizado, visto que a presente demanda não diz respeito a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil.
Caso o(a) autor(a) entenda ser sigiloso algum documento por ele(a) apresentado(a), deverá informá-lo para que a serventia altere o tipo de documento.
Outrossim, anota-se que, ao realizar o peticionamento eletrônico, o autor poderá categorizar o documento como "Documento Sigiloso", a fim de se restringir a sua publicidade ao público externo.
No mais, certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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