TJSP - 1001119-66.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-66.2025.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Em homenagem ao princípio da publicidade, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça do feito junto ao sistema informatizado, visto que a presente demanda não diz respeito a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil.
Caso o(a) autor(a) entenda ser sigiloso algum documento por ele(a) apresentado(a), deverá informá-lo para que a serventia altere o tipo de documento.
Outrossim, anota-se que, ao realizar o peticionamento eletrônico, o autor poderá categorizar o documento como "Documento Sigiloso", a fim de se restringir a sua publicidade ao público externo.
No mais, certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000027-58.2025.8.26.0059
Rosemeire Aparecida Souza
Nubank S/A
Advogado: Emely Novaes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:17
Processo nº 1513156-88.2023.8.26.0320
Cesar Augusto
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Juliana Santoro Belangero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 13:33
Processo nº 1001115-05.2020.8.26.0498
Carlos Roberto Gobato Veiga Junior
Atlas Proj Tecnologia LTDA
Advogado: Adriano Boschi Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2020 16:00
Processo nº 1000814-77.2024.8.26.0220
Jose Benedito da Silva
Luciano Alves Cordeiro
Advogado: Felipe Augusto Arneiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 15:24
Processo nº 1001384-66.2023.8.26.0586
Eliane Aparecida Silva de Araujo
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Mariana Paulo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2023 10:30