TJSP - 4001668-29.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2025 20:26
Determinada a citação
-
28/08/2025 11:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências JEC - 13/11/2025 12:00
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001668-29.2025.8.26.0529/SP AUTOR: HENRY GABRIEL BORBA MINISTRO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB SP371854) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ
Vistos.
I. Verifica-se que a parte autora, ao cadastrar a ação, assinalou a opção de "pedido de tutela provisória de urgência".
Contudo, da análise da petição inicial, não se extrai capítulo ou tópico específico que deduza tal pleito, tampouco a fundamentação fático-jurídica indispensável à sua apreciação, nos termos do art. 300 do CPC. Adverte-se o nobre causídico que o acionamento do marcador de urgência de forma meramente protocolar, sem a devida postulação, constitui prática que atenta contra a lealdade processual, mobilizando desnecessariamente a estrutura judiciária para análise prioritária de um pleito inexistente.
Registro, desde logo, que reiteração de tal expediente poderá sujeitar a parte e seu procurador às penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
II. É dever da parte instruir a petição inicial com documentos hígidos.
Constata-se, contudo, que os documentos essenciais à propositura da ação são meras reproduções de peças de outros autos, em qualidade precária.
Desta forma, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, sane o vício, apresentando: I) Documento de identidade.
II) Comprovante de residência atualizado e em nome da(s) parte(s) autora(s).
III) Procuração assinada.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual.
Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 25/08/2025 -
25/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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