TJSP - 4001295-95.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 20:26
Determinada a citação
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28/08/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANDRIELLY RAFFAELA DA COSTA RODRIGUES - EXCLUÍDA
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001295-95.2025.8.26.0529/SP AUTOR: LUCIANO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA GIROLDO LOUVER (OAB SP406869) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ
Vistos.
Dispõe a Lei 9.099/95, que o autor deve fornecer o endereço atual da pessoa em face de quem pretende demandar, sendo vedada expressamente a possibilidade da citação por edital nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
De outro lado, há que se considerar que a experiência revela que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios em busca do endereço atual da parte requerida raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito a indesejável procrastinação da solução da lide por tempo indefinido, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual perante os Juizados Especiais, mormente os da celeridade e instrumentalidade.
Destarte, INDEFIRO o pedido de pesquisas de endereço da parte requerida.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial e no prazo de 15 dias, informe o endereço faltante, sob pena de extinção da ação em relação a esta parte ou se deseja a exclusão do requerido cujo endereço desconhece, prosseguindo a ação apenas em relação às demais partes, se o caso.
Tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que em primeiro grau no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada, instruindo o pedido com os documentos necessários à comprovação da gratuidade (extratos, duas últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho, entre outros).
Intime-se.
Santana de Parnaíba , 21/08/2025 -
25/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO GAMA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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