TJSP - 1011878-85.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011878-85.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Laidy Cristina Gallo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 199/203, que julgou improcedente a ação em razão da intempestividade da notificação da penalidade.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, na medida em que não enfrentou de forma expressa o fundamento autônomo e independente trazido na petição inicial, qual seja, a anulação da cassação porque a infração de nº 5A8836981, datada de 04/12/2019, foi cometida em período posterior ao efetivo cumprimento da suspensão (09/03/2016 a 09/06/2016), inexistindo, portanto, suporte fático-jurídico para a cassação de sua habilitação. É o breve relatório.
Fundamentação Com efeito, assiste razão à embargante.
O artigo 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada.
Na hipótese dos autos, a sentença já havia acolhido a tese de decadência (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB).
Contudo, deixou de analisar expressamente a tese independente do período de cumprimento da suspensão, devidamente comprovado nos autos com o bloqueio no RENACH em 09/03/2016, findando-se em 09/06/2016.
Assim, ao tempo da infração nº 5A8836981, lavrada em 04/12/2019, a penalidade de suspensão já estava integralmente cumprida, de modo que não se configurava a hipótese legal de cassação prevista no artigo 263, I, do CTB.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que o termo inicial da penalidade de suspensão é a data de lançamento do bloqueio no prontuário do condutor, independentemente da entrega física da CNH (Resolução CONTRAN 723/2018, art. 16; Portaria DETRAN/SP nº 186/2020).
Portanto, mister, a anulação do procedimento de cassação n. 277/2024, ante a inexistência de infração durante o período suspensivo.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer expressamente que a infração de nº 5A8836981, de 04/12/2019, foi cometida fora do período de suspensão (09/03/2016 a 09/06/2016), tornando nulo o PA nº 277/2024 e a cassação do direito de dirigir da autora.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
P.R.I. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:54
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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