TJSP - 1027079-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027079-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 285/286: Para expedição de mandado, as custas devem ser recolhidas. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Angel S Comércio de Tecidos e Confecções Ltda.
Valor atualizado: R$ 1.148.447,53 4.
Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5.
Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6.
Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7.
Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8.
Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9.
Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 14:43
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:24
Arquivado Provisoriamente
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06/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2023 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 17:16
Expedição de Carta.
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08/03/2023 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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