TJSP - 1003581-95.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003581-95.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emely dos Santos - Michelle Teixeira Santos -
Vistos.
Fls. 154/155.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a utilização de prova emprestada, oriunda dos autos de processo criminal nº correlacionado aos mesmos fatos narrados neste processo cível.
Pois bem.
O pedido de utilização de prova emprestada deve ser indeferido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, estabelece a possibilidade de o juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, "atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
A norma é clara ao condicionar a admissibilidade da prova emprestada à observância do princípio do contraditório..
No caso em tela, a prova que se pretende importar para estes autos foi produzida em sede de inquérito policial. É cediço que o inquérito policial possui natureza inquisitiva, sendo um procedimento administrativo destinado à apuração da materialidade e autoria delitiva, não estando sujeito, nesta fase, ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Entender de forma diversa implicaria em flagrante violação ao devido processo legal e à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a prova produzida no inquérito policial serve como elemento de informação para a formação da opinio delicti do titular da ação penal, mas não pode ser transposta neste caso para o processo cível como prova cabal e irrefutável contra uma parte que não participou de sua produção.
Ante o exposto, uma vez que produzida sem a observância do contraditório, INDEFIRO o pedido de utilização do depoimento colhido no proceso criminal nº 1500059-56.2024.8.26.0491 como prova emprestada.
Por fim, considerando a necessidade de maior dilação probatória, para se averiguar os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 08/10/2025, às 16h, a ser realizada na forma híbrida, podendo as partes e testemunhas participarem, como preferirem, de forma presencial, comparecendo ao Fórum, ou virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, sistema online que permite a realização do ato remotamente (cada participante do local onde se encontrar).
Para viabilizar a participação, intimem-se as partes e seus advogados para que,no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos os respectivos endereços dee-mail(preferencialmente) ouWhatsAppaos quais será encaminhado olinkde acesso à audiência.
As testemunhas arroladas (até o máximo de três, para cada parte) deverão participar independentemente de intimação, incumbindo aos advogados informarem seus endereços eletrônicos e/ou telefones celulares,também no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte queira que as testemunhas sejam intimadas através da via judicial, deverá fornecer qualificação e endereço completos, sob pena de indeferimento,no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do ato processual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, por meio dolinkde acesso previamente informado viae-mailouWhatsapp, com vídeo e áudio habilitados.
Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas por e-mail, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020.Recomenda-se entrar com pelo menos 10 minutos de antecedência para resolver eventuais contratempos de conexão, caso eles ocorram, bem como para se acostumar com o ambiente virtual e ferramentas do sistema.
As partes e testemunhas que preferirem participar presencialmente, deverão no horário designado comparecerem ao fórum, com antecedência mínima de 10 minutos e portando documento com foto.
Finalmente, fica o(a) autor(a) ciente de que o seu não comparecimento à aludida audiência implicará naEXTINÇÃOe, consequentemente, no arquivamento do processo, além de sua condenação no pagamento das custas processuais.
Da mesma forma, advirta-se a parte ré de que deixando de comparecer será consideradaREVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato, tudo de conformidade com o artigo 21 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.
Fls. 156/157: A necessidade e pertinência da prova será analisada opotunamente em audiência de instrução.
Sem prejuízo da intimação, desde já fica disponível o link da audiência virtual: https://tinyurl.com/aykycu4n Int. - ADV: PEDRO ALEXANDRE PRONIEVICZ BARRETO (OAB 515486/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:56
Juntada de Mandado
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30/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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