TJSP - 1032095-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032095-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sdb Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Decisão
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17/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Decisão
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
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14/03/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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