TJSP - 1000504-17.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000504-17.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - David Vieira de Oliveira - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, que a parte autora move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, restando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, afastada a pretensão de apostilamento.
II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda, com reflexos no 13º salário e férias, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, nos termos do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020, dever-se-á aplicar: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP; b) juros moratórios fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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