TJSP - 0035868-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 17:44
Decisão Determinação
-
22/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:54
Decisão Determinação
-
19/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035868-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1001200-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcielle da Vera Cruz Vilas - - Adriano José dos Santos Teixeira - Baalbek Cooperativa Habitacional -
Vistos. 1.
Fls. 162/170: O executado ofereceu os imóveis descritos nas matrículas nºs 8.416 e 8.417, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Morato/SP, a título de garantia, e requereu a concessão deefeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da impugnação e a apuração dos valores devidos.
As matérias já foram apreciadas na decisão de fl. 119, querejeitou tanto a impugnação ao cumprimento de sentença quanto os bens anteriormente oferecidos como garantia(fls. 34/39).
Assim,não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica que justifique nova análise da questão já decidida.
Isso posto, determino o prosseguimento da execução. 2.
Considerando a frustração das diligências eletrônicas para localização de ativos financeiros penhoráveis por meio do SISBAJUD (fls 126/129) e demais sistemas disponíveis (fls. 141, 145/151), defiro a expedição de mandado de constatação de funcionamento, penhora e avaliação de bens que guarneçam a sede da empresa executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com fundamento nos arts. 829, §1º, 830, 831 e 846 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
O mandado deverá conter: ordem de constatação de funcionamento, penhora e avaliação de bens móveis encontrados no local, com lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação; autorização para ingresso forçado no imóvel, caso necessário, nos termos do art. 846 do CPC; intimação da(s) parte(s) executada(s), se presente no ato, nos termos do art. 841, caput, do CPC; advertência de que eventual ocultação ou obstrução à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, passível de multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Na hipótese de a(s) executada(s) não ser(em) localizada(s), mas havendo bens de sua titularidade no local, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto dos bens necessários à garantia da execução, conforme previsto no art. 830 do CPC.
Cumpra-se.
Int. - ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:37
Decisão Determinação
-
16/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:11
Ato ordinatório
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:20
Ato ordinatório
-
17/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:39
Ato ordinatório
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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