TJSP - 0011125-63.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011125-63.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosângela Aparecida Galvão -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que houve petição informando a cessão de crédito de forma estruturada às fls. 105/136, sendo assim: 1.Primeiro, como o art. 100, parágrafo 13, da CF e o art. 42, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 dispensam a anuência ou a concordância da entidade devedora com a cessão ou recessão, total ou parcial, de crédito de precatório, estando em termos, homologo a cessão de crédito apresentada de ROSANGELA APARECIDA GALVÃO para NAPLES SECURITIZADORA S.A., datado em 20 de Janeiro de 2025, do Precatório nº 0011125-63.2024/02, no percentual de 68%, conforme informado às fls. 108/112 da escritura pública, ficando deferida, desde logo, a reserva dos honorários advocatícios contratuais do patrono do cedente, no percentual de 32%, condicionada à juntada do respectivo contrato.
Eventual divergência entre o contrato de cessão e o de honorários advocatícios contratuais deverá ser resolvida em autos próprios perante o juízo competente. 2.
Segundo, conforme art. 100, parágrafo 14, da CF, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Assim, dê-se ciência, pelo portal eletrônico, à entidade devedora. 3.
Conforme art. 44 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, deverá o cessionário protocolar incidente de ofício requisitório de acordo com o art. 6º da referida resolução. 4.
Tendo em vista o contido no item 3 e que ainda não houve a apresentação do precatório ao TJSP, cancele-se o presente incidente.
Intimem-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:02
Autos no Prazo
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21/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:37
Autos no Prazo
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28/03/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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