TJSP - 1008323-03.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008323-03.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião de Oliveira Neves -
Vistos.
A tutela provisória pressupõe: probabilidade do direito, e, em caso como o vertente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, apenas excepcionalmente, segundo o poder de cautela do juiz, é que poderá ser concedida a liminar.
Devem estar presentes, assim, a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sua petição inicial a parte autora defende a tese de que não contratou o limite/saque de cartão de crédito, conhecido como RCC, cujos descontos vêm sendo promovidos sobre seu benefício previdenciário desde 09/2022, objetivando a suspensão liminar dos débitos.
Todavia, na espécie, ainda em uma análise perfunctória, não há como deferir a tutela de urgência antecipada, notadamente pelo fato de não se encontrar identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando-se que os descontos relativos ao contrato impugnado vêm ocorrendo desde setembro/2022.
Doravante, a alegação de inexistência de contratação relativa ao negócio jurídico objeto do processo demanda prévio contraditório, o que afasta o fumus boni iuris.
Ademais, há perigo de irreversibilidade da medida, já que o deferimento permitiria contratação de outros empréstimos em detrimento do crédito do banco requerido, o que é vedado pelo disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA Tutela provisória de urgência Suspensão de descontos Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Ausência dos pressupostos do art. 300,caput, do CPC Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2191517-31.2021.8.26.0000, rel.
VICENTINI BARROSO, j. 22/09/21); TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória den ulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito - Tutela para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de RMC - Inadmissibilidade - Ausência de requisitos exigidos no art. 300 do CPC Ausência de óbice para designação de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2120729-89.2021.8.26.0000, rel.
ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 09/09/21).
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Concedo a parte autora as benesses da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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