TJSP - 1022717-23.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:54
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) Processo 1022717-23.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Rafael Crescente - Reqda: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês doravante; b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 214,84, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85,§ 2° do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
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06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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22/06/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 09:02
Expedição de Carta.
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30/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/05/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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