TJSP - 1001489-97.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-97.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Trabalhadores do Grupo Sao Martinho - Usicred - Raysson Coelho da Silva - A irresignação do executado Tarcísio Braga merece ser acolhida.
A penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria é, em regra, vedada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Embora a jurisprudência tenha mitigado essa regra em algumas situações, permitindo a penhora de parte da remuneração desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência do devedor e sua família, a medida deve ser analisada com cautela.
No presente caso, o executado comprovou que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração, conforme extratos bancários apresentados (fls. 959/979).
A alegação de que a quantia é irrisória em relação ao montante total da dívida (R$ 130.356,00 - fls. 984) também deve ser considerada, em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução e com o art. 836 do CPC, que dispõe que a penhora não será levada a efeito quando o produto da execução dos bens for absorvido pelas custas processuais.
No entanto, o valor bloqueado não é tão baixo a ponto de se enquadrar na hipótese do art. 836 CPC.
Ainda assim, a natureza salarial da verba e a ausência de elementos que comprovem que o executado dispõe de outros meios para saldar a dívida, sem comprometer seu sustento, justificam o desbloqueio.
Ressalto, contudo, que a exequente tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios.
Quanto aos honorários advocatícios, em tese recente firmada pelo C.
STJ no tema 1153, foi definido que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Precedente que inclusive já é observado por esta Corte: "PENHORA - QUANTIA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - FINALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO INSERÇÃO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC - TEMA 1153/STJ - REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.030, INCISO II - ADOÇÃO DE TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL EM REGIME REPETITIVO - RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2206299-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).
Diante do exposto, defiro o pedido do executado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor de Tarcísio Braga referente aos valores bloqueados.
No mais, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:34
Expedição de Carta.
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12/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:25
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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