TJSP - 1002011-48.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002011-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviam Maria Dias - Financob Intermediação de Negocios e Assessoria de Cobrança Ltda - 1) A sentença transitou em julgado.
Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP) -
02/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:27
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 08:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:46
Mudança de Magistrado
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21/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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